STJAgRg no HC 1.013.594
Medida socioeducativa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medida socioeducativa
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula 691/STF. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, pelo fundamento de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, conforme Súmula 691 do STF.
2. O agravante alega a existência de flagrante constrangimento ilegal, apto a justificar a superação da Súmula 691/STF .
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691/STF, permitindo o processamento do habeas corpus para modificar a substituição da medida socioeducativa de internação por liberdade assistida.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento pacificado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em questão.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. "
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados .
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 495.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/03/2019; STJ, AgRg no HC 496.205/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/03/2019.
Tese
"1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. "
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.