STJAgRg no AREsp 2.995.637
Fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Fundamentos da decisão agravada
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial.
3. Para demonstrar a não aplicação da Súmula 7 do STJ é necessário explicitar concretamente que a manutenção das premissas fáticas permite alcançar conclusão jurídica diversa, não bastando a afirmação de distinção teórica entre reexame e revaloração da prova.
4. A impugnação do óbice da Súmula 83 do STJ requer demonstração de distinção específica entre o caso julgado na origem e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
5. Não enfrentadas de modo suficiente os fundamentos da decisão recorrida, inviável o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.