STJEDcl no AgRg no AREsp 3.156.759
Inexistência de vícios: rediscussão do julgado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Inexistência de vícios
- Rediscussão do julgado
- Prequestionamento de matéria constitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial.
2. Embargante sustenta a inidoneidade da sentença por ausência de apreciação de teses defensivas, em especial erro de tipo, afirma que o Tribunal de Justiça não poderia suprir eventual omissão pela teoria da causa madura, alega inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e requer o prequestionamento de dispositivos do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão apta a ensejar embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se a modificação do entendimento para acolher erro de tipo ou afastar majorante pressupõe revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) saber se o Tribunal de apelação pode suprir eventual omissão da sentença por aplicação da teoria da causa madura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado não ostenta omissão tendo explicitado adequadamente os fundamentos do desprovimento do agravo regimental, nos termos do art. 619 do CPP.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à modificação do entendimento anteriormente adotado.
6. Acolher a tese defensiva de ocorrência de erro de tipo ou de afastamento de majorante exigiria amplo revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
7. Eventual omissão da sentença pode ser suprida pelo Tribunal de apelação por aplicação da teoria da causa madura, sendo desnecessária a anulação da sentença.
8. Embargos de declaração dirigidos ao STJ são incabíveis para provocar análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.427.201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.06.2024, DJe 11.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.277.044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17.10.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.293.564/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 02.12.2019
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STJ, Súmula 7
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.