STJAgRg no HC 1.093.489
Indeferimento liminar por deficiência de instrução
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar por deficiência de instrução
- Acordo de cooperação técnica stj/dpu
- Ônus do impetrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA STJ/DPU. ÔNUS DO IMPETRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fato relevante. A Defensoria Pública da União foi intimada nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, mas não apresentou manifestação conclusiva nem elementos essenciais para a análise do pedido.
3. Pedido. Pretensão de reconsideração da decisão agravada ou submissão ao órgão colegiado, com requerimento de solicitação de informações ao juízo de origem para instrução do mandamus e de encaminhamento do pleito à Defensoria Pública estadual competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por deficiência de instrução deve ser reformada, seja em razão do princípio da cooperação processual, seja em virtude do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus, por sua natureza célere e vocação para a tutela imediata da liberdade, não admite dilação probatória nem procedimentos de instrução interna no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, incumbindo ao impetrante apresentar os elementos indispensáveis à análise do pedido.
6. O Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025 confere à Defensoria Pública da União a função de suprir a ausência de defesa técnica de presos que se dirigem ao Tribunal por meio de correspondências, trazendo as informações necessárias ao efetivo julgamento, inclusive instruindo a demanda; no caso, a DPU foi regularmente intimada e não se manifestou.
7. A requisição de informações diretamente à origem não se compatibiliza com o rito do habeas corpus nesta Corte, não cabendo ao julgador formar o conjunto fático-probatório mínimo para exame do pedido.
8. Conclui-se que não se compatibiliza com o rito do habeas corpus a requisição de informações diretamente à origem ou a concessão de prazo para emenda, sendo adequada, na hipótese, a manutenção do indeferimento liminar, sem prejuízo de nova impetração devidamente instruída.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com determinação de encaminhamento de cópia dos autos à Defensoria Pública estadual competente.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus, por sua natureza célere e vocação para a tutela imediata da liberdade, não admite dilação probatória, incumbindo ao impetrante instruir adequadamente o pedido. 2. O Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025 atribui à Defensoria Pública da União a função de suprir a ausência de defesa técnica dos presos, trazendo as informações necessárias e instruindo a demanda, sem transferir ao Tribunal o ônus de suprir a deficiência de instrução do writ.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 134; LC n. 80/1994, art. 44, X; LC nº 80/1994, art. 44, X; Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.046.560/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 03.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.040.045/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025.
Tese
1. O habeas corpus, por sua natureza célere e vocação para a tutela imediata da liberdade, não admite dilação probatória, incumbindo ao impetrante instruir adequadamente o pedido. 2. O Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025 atribui à Defensoria Pública da União a função de suprir a ausência de defesa técnica dos presos, trazendo as informações necessárias e instruindo a demanda, sem transferir ao Tribunal o ônus de suprir a deficiência de instrução do writ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.