Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.489

Indeferimento liminar por deficiência de instrução

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA STJ/DPU. ÔNUS DO IMPETRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. Fato relevante. A Defensoria Pública da União foi intimada nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, mas não apresentou manifestação conclusiva nem elementos essenciais para a análise do pedido.

3. Pedido. Pretensão de reconsideração da decisão agravada ou submissão ao órgão colegiado, com requerimento de solicitação de informações ao juízo de origem para instrução do mandamus e de encaminhamento do pleito à Defensoria Pública estadual competente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por deficiência de instrução deve ser reformada, seja em razão do princípio da cooperação processual, seja em virtude do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus, por sua natureza célere e vocação para a tutela imediata da liberdade, não admite dilação probatória nem procedimentos de instrução interna no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, incumbindo ao impetrante apresentar os elementos indispensáveis à análise do pedido.

6. O Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025 confere à Defensoria Pública da União a função de suprir a ausência de defesa técnica de presos que se dirigem ao Tribunal por meio de correspondências, trazendo as informações necessárias ao efetivo julgamento, inclusive instruindo a demanda; no caso, a DPU foi regularmente intimada e não se manifestou.

7. A requisição de informações diretamente à origem não se compatibiliza com o rito do habeas corpus nesta Corte, não cabendo ao julgador formar o conjunto fático-probatório mínimo para exame do pedido.

8. Conclui-se que não se compatibiliza com o rito do habeas corpus a requisição de informações diretamente à origem ou a concessão de prazo para emenda, sendo adequada, na hipótese, a manutenção do indeferimento liminar, sem prejuízo de nova impetração devidamente instruída.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com determinação de encaminhamento de cópia dos autos à Defensoria Pública estadual competente.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus, por sua natureza célere e vocação para a tutela imediata da liberdade, não admite dilação probatória, incumbindo ao impetrante instruir adequadamente o pedido. 2. O Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025 atribui à Defensoria Pública da União a função de suprir a ausência de defesa técnica dos presos, trazendo as informações necessárias e instruindo a demanda, sem transferir ao Tribunal o ônus de suprir a deficiência de instrução do writ.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 134; LC n. 80/1994, art. 44, X; LC nº 80/1994, art. 44, X; Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.046.560/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 03.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.040.045/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025.

Tese

1. O habeas corpus, por sua natureza célere e vocação para a tutela imediata da liberdade, não admite dilação probatória, incumbindo ao impetrante instruir adequadamente o pedido. 2. O Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025 atribui à Defensoria Pública da União a função de suprir a ausência de defesa técnica dos presos, trazendo as informações necessárias e instruindo a demanda, sem transferir ao Tribunal o ônus de suprir a deficiência de instrução do writ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.