STJAgRg no HC 1.085.559
Supressão de instância
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o writ impetrado contra ato de juiz de primeiro grau e em virtude da deficiência na instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, considerando a ausência de análise da matéria pelo Tribunal de origem e a inexistência de enquadramento nas hipóteses de competência originária previstas na Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.
4. A apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sem análise prévia pelo Tribunal de origem, configuraria supressão de instância, o que não se admite.
5. A regularização da instrução processual e os argumentos apresentados no agravo regimental não foram suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.