STJAgRg no HC 1.097.945
Estupro qualificado: dosimetria da pena
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro qualificado
- Dosimetria da pena
- Ausência de interesse de agir
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ESTUPRO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E RECONHECIMENTO DE ÚNICA CAUSA DE AUMENTO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Carece de interesse de agir o impetrante cuja pretensão já se encontra satisfeita pela própria decisão impugnada, que fixou a pena-base no mínimo legal e reconheceu a incidência de apenas uma causa de aumento.
2. O agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial, não havendo flagrante ilegalidade a ser reparada.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.