STJAgRg no HC 1.104.246
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Delimitação acusatória à pequena quantidade de drogas
- Primariedade
- Medidas cautelares alternativas suficientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DELIMITAÇÃO ACUSATÓRIA À PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. PRIMARIEDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS SUFICIENTES. ORDEM CONCEDIDA E MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que concedeu a ordem em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
2. Prisão em flagrante e posterior decretação da prisão preventiva por suposta prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 541,93 g de maconha e 18 porções de cocaína (8,28 g). Posteriormente, denúncia ofertada apenas pela posse das 18 porções de cocaína (8.28 g) e arquivamento do inquérito quanto às porções de maconha. Paciente primário. Crime sem violência ou grave ameaça.
3. Tribunal de origem denegou a ordem. Nesta Corte, decisão monocrática concedeu o habeas corpus e aplicou medidas cautelares alternativas do art. 319, I e IV, do CPP, contra a qual se volta o agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. Há duas questões em discussão: (i) se diante da denúncia restrita à posse de 18 porções de cocaína (8,28 g), da primariedade e da inexistência de violência ou grave ameaça, estão presentes fundamentos concretos e contemporâneos do art. 312 do CPP aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva; e (ii) se medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, mostram-se suficientes e proporcionais para resguardar a ordem pública no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. A prisão preventiva, como ultima ratio, exige fundamentação concreta e atual do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, não se bastando na gravidade em abstrato do delito ou em elementos que não integrem o objeto efetivo da acusação.
6. A delimitação acusatória às 18 porções de cocaína (8,28 g), aliada à primariedade e à ausência de violência ou grave ameaça, não revela, por si, indispensabilidade da custódia cautelar, sendo adequada a substituição por medidas alternativas menos gravosas previstas no art. 319, incisos I e IV, do CPP, as quais se mostram-se suficientes para resguardar a ordem pública e a eficácia do processo.
7. O agravante não apresentou elementos contemporâneos que evidenciem risco atual específico ou descumprimento das cautelares impostas, razão pela qual mantém-se a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO:
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.