STJRHC 209.788
Operação fim de linha: medidas cautelares diversas da prisão
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Operação fim de linha
- Medidas cautelares diversas da prisão
- Excesso de prazo
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FIM DE LINHA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recorrente denunciado por crimes de organização criminosa, corrupção ativa e contra a economia popular, relacionados à exploração de jogos de azar, com medidas cautelares impostas, incluindo monitoramento eletrônico.
2. Ação mandamental impetrada visando à revogação das medidas cautelares alternativas e à retirada do monitoramento eletrônico, alegando excesso de prazo.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) as medidas cautelares diversas da prisão devem ser revogadas; (ii) se há excesso de prazo a amparar a revogação.
III. Razões de decidir
4. A necessidade das medidas cautelares foi reconhecida pelo STJ, que substituiu a prisão preventiva por domiciliar com monitoramento eletrônico, considerando a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
5. Não há demonstração de violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o monitoramento eletrônico é uma restrição de menor impacto e não impede o exercício profissional do recorrente.
6. O encerramento da instrução processual torna superada a discussão sobre excesso de prazo, conforme a Súmula 52 do STJ, e não se vislumbra desídia do Juiz a quo, considerando a complexidade do caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. As medidas cautelares diversas da prisão podem ser mantidas quando necessárias para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. O encerramento da instrução processual supera a discussão sobre excesso de prazo, não havendo constrangimento ilegal quando não se verifica desídia do Juiz a quo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 1.521/1951, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.143/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/3/2024; STJ, AgRg no RHC 160.743/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.
Tese
"1. As medidas cautelares diversas da prisão podem ser mantidas quando necessárias para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. O encerramento da instrução processual supera a discussão sobre excesso de prazo, não havendo constrangimento ilegal quando não se verifica desídia do Juiz a quo".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.