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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.113.126

Irdr: exaurimento da instância ordinária

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRDR. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 281 E 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão (i) da ausência de interposição de agravo interno contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração proferida pelo Tribunal de origem e (ii) da deficiência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.

2. A parte agravante sustenta, em síntese: (a) a inexigibilidade de interposição de agravo interno em virtude da suspensão do feito pelo IRDR n. 0802475-38.2022.8.22.0000 no âmbito do Tribunal de origem, o que tornaria desprovido de utilidade o referido recurso; e (b) a existência de impugnação suficiente, no agravo em recurso especial, ao óbice de inadmissibilidade, afastando a deficiência dialética reconhecida na decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo em razão de IRDR afasta a necessidade de interposição de agravo interno contra decisão monocrática que rejeita embargos de declaração, para fins de exaurimento da instância ordinária e afastamento da incidência da Súmula 281/STF por analogia ao recurso especial.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica e suficiente o fundamento de inadmissão baseado na Súmula 281/STF, à luz do princípio da dialeticidade previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O IRDR não suspende automaticamente todos os atos processuais, mas apenas o processamento dos feitos que versem sobre a controvérsia de mérito, não afastando o dever de interposição dos recursos ordinários cabíveis em face de decisões monocráticas sobre questões processuais ou incidentais, como aquelas veiculadas em embargos de declaração.

6. A alegação de inutilidade prática do agravo interno confunde a vinculação do órgão fracionário ao futuro mérito da tese fixada no IRDR com a sua competência para apreciar recursos dirigidos a vícios de decisões monocráticas, sendo plenamente possível e útil o agravo interno com o objetivo de corrigir eventual error in procedendo, independentemente da suspensão do feito pelo IRDR.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a ausência de interposição de agravo interno contra decisão monocrática de Tribunal de origem que aprecia embargos de declaração impede o reconhecimento do exaurimento da instância ordinária, atraindo a incidência da Súmula 281/STF, por analogia, ao recurso especial.

8. O princípio da dialeticidade, consagrado no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impõe ao agravante o ônus de impugnar específica e diretamente cada um dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.

9. No caso concreto, a decisão de inadmissão do recurso especial proferida pela Presidência do Tribunal de origem fundamentou-se expressamente na Súmula 281/STF, por ausência de exaurimento da instância ordinária, constituindo fundamento autônomo e suficiente para manter a inadmissibilidade, que não foi especificamente impugnado nas razões do agravo em recurso especial.

10. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a combater a incidência da Súmula 284/STF e a mencionar genericamente os embargos de declaração como ato de "mero zelo", o que não configura impugnação específica ao óbice da Súmula 281/STF, caracterizando deficiência dialética.

11. A tentativa de suprir, em agravo regimental, a falta de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo possível inovar as razões recursais para contornar fundamento autônomo de inadmissão já consolidado.

12. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da orientação desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de exaurimento da instância ordinária e por deficiência de impugnação específica.

Tese de julgamento:

1. A suspensão do processo em razão de IRDR não afasta a necessidade de interposição de agravo interno contra decisão monocrática de Tribunal de origem, sendo indispensável o esgotamento das vias recursais ordinárias para afastar a incidência da Súmula 281/STF por analogia ao recurso especial.

2. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

3. Não é possível suprir, em agravo regimental, a falta de impugnação específica existente nas razões do agravo em recurso especial, em virtude da preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 281/STF; Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.872.456/RJ, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Tese

1. A suspensão do processo em razão de IRDR não afasta a necessidade de interposição de agravo interno contra decisão monocrática de Tribunal de origem, sendo indispensável o esgotamento das vias recursais ordinárias para afastar a incidência da Súmula 281/STF por analogia ao recurso especial.

2. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

3. Não é possível suprir, em agravo regimental, a falta de impugnação específica existente nas razões do agravo em recurso especial, em virtude da preclusão consumativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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