STJAgRg no HC 966.430
Tráfico de drogas: transporte de 14,6 kg de maconha
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Transporte de 14,6 kg de maconha
- Pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado
- Impossibilidade
- Bis in idem
- Inviabilidade na via eleita
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE 14,6 KG DE MACONHA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE E MODUS OPERANDI QUE INDICAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão do transporte de 22 tabletes de maconha, pesando 14,6 kg. A defesa busca a reforma da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pleiteando a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) e, subsidiariamente, o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento de recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a expressiva quantidade de droga apreendida e o modus operandi impedem a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se houve bis in idem na utilização da quantidade de droga para exasperar a pena-base e afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige a comprovação cumulativa de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa.
5. A quantidade expressiva de droga apreendida (14,6 kg de maconha), aliada ao modus operandi da prática delitiva, constitui fundamento idôneo para afastar a minorante, por evidenciar dedicação habitual ao tráfico de entorpecentes.
6. A reavaliação da conclusão das instâncias ordinárias sobre o envolvimento do agravante com a criminalidade organizada demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
7. Não se constatou excesso de prazo ou flagrante ilegalidade na tramitação processual capaz de ensejar concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.