STJAgRg no HC 937.629
Supressão de instância: reincidência específica em crime hediondo
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Reincidência específica em crime hediondo
- Livramento condicional
- Impossibilidade de conhecimento do writ pelo STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT PELO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Ozeas Chagas dos Santos contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, com fundamento na ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre a tese veiculada. O agravante sustentou que a ausência de análise do mérito pela instância precedente não impede o conhecimento do writ e reiterou os argumentos no sentido de que a vedação ao livramento condicional não pode atingir os delitos comuns.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus cujo fundamento não foi previamente analisado pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Do habeas corpus não se pode conhecer quando a matéria nele ventilada não foi previamente submetida à análise pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 4. A unificação das penas leva ao reconhecimento da reincidência, mesmo que tal constatação não tenha ocorrido na fase de conhecimento, fazendo incidir ao caso regras específicas da condição de reincidente.
5. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com os precedentes do STJ e do STF, que afirmam ser legítima a consideração da reincidência reconhecida durante a execução da pena na concessão de benefícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus cuja tese jurídica não foi previamente analisada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A reincidência é circunstância pessoal do condenado e pode ser reconhecida na fase de execução penal, ainda que não tenha sido considerada na sentença condenatória.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus cuja tese jurídica não foi previamente analisada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A reincidência é circunstância pessoal do condenado e pode ser reconhecida na fase de execução penal, ainda que não tenha sido considerada na sentença condenatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.