STJEDcl no AgRg no AREsp 2.946.995
Crimes sexuais contra vulnerável: depoimento da vítima à luz da lei n.º 13.431/2017
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crimes sexuais contra vulnerável
- Depoimento da vítima à luz da lei n.º 13.431/2017
- Erro de tipo
- Óbice da súmula 7/STJ
- Ausência de vícios no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA À LUZ DA LEI N.º 13.431/2017. ERRO DE TIPO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial referente a condenação por crimes sexuais contra vulnerável.
2. O embargante alega: (i) omissão quanto à análise da compatibilidade da oitiva direta da vítima, menor de 14 anos, com a Lei n.º 13.431/2017 e o Decreto 9.603/2018; (ii) omissão quanto ao standard probatório exigido pelo art. 386 do CPP para condenação em crimes sexuais, por suposta condenação fundada apenas na palavra da vítima; (iii) omissão quanto à tese de erro de tipo e ao ônus probatório da acusação acerca do conhecimento da idade da vítima pelo réu; e (iv) contradição interna entre a ementa, que aponta ausência de impugnação específica como óbice ao conhecimento do agravo, e o voto, que reconhece presentes os requisitos de admissibilidade e examina o mérito do recurso especial, requerendo efeito infringente para dar provimento ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto (i) à compatibilidade da oitiva direta da vítima, menor de 14 anos, com a Lei n.º 13.431/2017 e o Decreto 9.603/2018; (ii) ao standard probatório do art. 386 do CPP, diante da alegação de condenação fundada exclusivamente nas declarações da vítima; (iii) à análise da tese de erro de tipo e do ônus probatório da acusação quanto ao conhecimento da idade da vítima pelo réu; e (iv) à alegada contradição entre a ementa e o voto quanto aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a justificar a atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado examinou expressamente a compatibilidade da oitiva direta da vítima pelo juízo com a Lei n.º 13.431/2017, destacando o art. 12, § 1.º, que assegura à vítima o direito de ser ouvida diretamente pelo magistrado, bem como a preservação do contraditório, da ampla defesa e a ausência de demonstração de prejuízo concreto, afastando a apontada nulidade.
5. Ao afirmar que o aprofundamento da análise sobre a forma de oitiva da vítima demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o acórdão embargado enfrentou a tese defensiva, de modo que a divergência do embargante com a conclusão adotada não configura omissão sanável por embargos de declaração.
6. O acórdão embargado consignou que o Tribunal de origem reconheceu a suficiência da prova para a condenação, destacando a coerência do depoimento da ofendida nas fases administrativa e judicial e sua corroboração por testemunhos, de forma que a revisão dessa conclusão demandaria nova incursão no acervo probatório, vedada pela Súmula 7/STJ, inexistindo omissão quanto ao standard probatório do art. 386 do CPP.
7. A pretensão de demonstrar, a partir das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, que estas conduziriam à absolvição envolve revaloração da prova, atividade cognitiva obstada pela Súmula 7/STJ em sede de recurso especial, razão pela qual não há omissão a ser suprida, mas tentativa de rediscutir matéria já decidida.
8. O acórdão embargado apreciou a tese de erro de tipo, concluindo que ela não encontra respaldo na prova dos autos, pois o próprio recorrente declarou acreditar que a vítima tinha entre 17 e 18 anos, circunstância que afasta a alegação de desconhecimento da condição de vulnerável, sendo que qualquer rediscussão sobre o ônus probatório da qualificadora pressuporia revisar premissas fáticas, igualmente esbarrando na Súmula 7/STJ.
9. O argumento relativo ao ônus probatório da acusação quanto ao conhecimento da idade da vítima constitui desdobramento da mesma tese de erro de tipo já examinada e rejeitada, de modo que a inconformidade do embargante com a extensão da fundamentação não caracteriza omissão autônoma apta a ensejar embargos de declaração.
10. A alegada contradição entre a ementa, que menciona a ausência de impugnação específica, e o voto, que conhece do agravo regimental e examina o mérito do recurso especial, não configura vício sanável, pois o colegiado, ao admitir o agravo, apenas superou a questão formal para, em seguida, confirmar a inadmissibilidade do recurso especial com fundamento autônomo na necessidade de reexame fático-probatório.
11. A ementa, ao mencionar fundamentos de inadmissibilidade, inclusive a deficiência do cotejo analítico, reflete os motivos da decisão monocrática posteriormente reapreciados pelo colegiado, evidenciando evolução argumentativa e não contradição lógica insanável.
12. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do julgado nem para obter efeito infringente, o qual somente é admissível quando a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduz, de forma inevitável, à alteração do resultado, hipótese não configurada diante da inexistência de vício no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A oitiva direta da vítima pelo magistrado, em crimes envolvendo crianças ou adolescentes, é compatível com a Lei n.º 13.431/2017, notadamente com o art. 12, § 1.º, desde que preservados o contraditório, a ampla defesa e ausente prejuízo concreto.
2. A revisão, em recurso especial, da suficiência ou insuficiência do conjunto probatório para a condenação, inclusive quanto à coerência e corroboração das declarações da vítima em crimes sexuais, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A tese de erro de tipo quanto ao conhecimento da condição de vulnerável da vítima não se sustenta quando as instâncias ordinárias fixam premissa fática de que o réu tinha ciência aproximada da idade da ofendida, sendo inviável reexaminar tal premissa em recurso especial.
4. A alegação de ausência de enfrentamento do ônus probatório da acusação, quando constitui desdobramento de tese de erro de tipo já analisada e rejeitada, não configura omissão apta a ser sanada por embargos de declaração.
5. A eventual divergência entre ementa e fundamentação quanto aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial não caracteriza contradição sanável se o colegiado, ao conhecer do agravo regimental, reafirma a inadmissibilidade com fundamento autônomo e mais robusto.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeito infringente quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 13.431/2017, art. 12, § 1. º; Decreto n.º 9.603/2018; CPP, art. 386; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Tese
1. A oitiva direta da vítima pelo magistrado, em crimes envolvendo crianças ou adolescentes, é compatível com a Lei n.º 13.431/2017, notadamente com o art. 12, § 1.º, desde que preservados o contraditório, a ampla defesa e ausente prejuízo concreto.
2. A revisão, em recurso especial, da suficiência ou insuficiência do conjunto probatório para a condenação, inclusive quanto à coerência e corroboração das declarações da vítima em crimes sexuais, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A tese de erro de tipo quanto ao conhecimento da condição de vulnerável da vítima não se sustenta quando as instâncias ordinárias fixam premissa fática de que o réu tinha ciência aproximada da idade da ofendida, sendo inviável reexaminar tal premissa em recurso especial.
4. A alegação de ausência de enfrentamento do ônus probatório da acusação, quando constitui desdobramento de tese de erro de tipo já analisada e rejeitada, não configura omissão apta a ser sanada por embargos de declaração.
5. A eventual divergência entre ementa e fundamentação quanto aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial não caracteriza contradição sanável se o colegiado, ao conhecer do agravo regimental, reafirma a inadmissibilidade com fundamento autônomo e mais robusto.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeito infringente quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.