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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.059.608

Irregularidade na representação processual

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. JULGAMENTO VIRTUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual, nos termos da Súmula 115 do STJ.

2. Nas razões do agravo regimental, a parte reitera os argumentos acerca da controvérsia de mérito do recurso especial, alegando negativa de vigência aos arts. 112, V, e 45, § 3º, da Lei n. 7.210/1984 e requerendo a declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, além de se opor ao julgamento virtual, pleiteando que seja telepresencial, com sustentação oral remota.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que se limita a reiterar as razões de mérito do recurso especial, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à irregularidade da representação processual (Súmula 115/STJ), comporta conhecimento. Outra questão é saber se a oposição genérica ao julgamento virtual, desacompanhada de fundamentação, impõe a inclusão do feito em pauta de julgamento presencial.

III. Razões de decidir

4. Constatada a ausência de juntada de procuração ou cadeia completa de substabelecimento outorgando poderes à subscritora do agravo em recurso especial e do recurso especial, e tendo a parte, apesar de intimada, deixado de sanar a irregularidade na representação processual, incide o óbice da Súmula 115/STJ, legitimando o não conhecimento dos recursos.

5. O agravo regimental limitou-se a reproduzir argumentos de mérito relacionados à execução penal, sem enfrentar o fundamento formal da decisão agravada (irregularidade de representação e incidência da Súmula 115/STJ), o que evidencia a ausência de impugnação específica e viola o princípio da dialeticidade, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo.

6. Foi revogado o inciso II do parágrafo único do art. 184-D do RISTJ, que previa a possibilidade de as partes manifestarem oposição ao julgamento virtual, ainda assim, caso a parte apresente oposição, deve o fazer de modo fundamentado.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e direta os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso.

2. A irregularidade na representação processual, não sanada após intimação, obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 115/STJ.

3. A simples oposição genérica ao julgamento virtual, desacompanhada de fundamentação, não impõe a remessa do feito para julgamento presencial.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e direta os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso.

2. A irregularidade na representação processual, não sanada após intimação, obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 115/STJ.

3. A simples oposição genérica ao julgamento virtual, desacompanhada de fundamentação, não impõe a remessa do feito para julgamento presencial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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