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Jurisprudências

STJHC 1.018.092

Formação de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Existência de provas válidas suficientes para a condenação
  • Justa causa para a interceptação telefônica
  • Individualização da pena
  • Fração de acréscimo da pena-base
  • Motivação idônea causas de aumento da pena
  • Incidência cumulativa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. JUSTA CAUSA PARA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA EM RELAÇÃO A ARQUIVOS ARMAZENADOS EM TELEFONES CELULARES. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, admitida a concessão da ordem, por decisão de ofício, em caso de manifesta ilegalidade.

2. Não existe prova pré-constituída que permita reconhecer a ilegalidade das decisões judiciais que deferiram a interceptação telefônica e as sucessivas prorrogações da medida, cuja validade foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de origem.

3. Não foi demonstrado que a suposta violação da cadeia de custódia dos telefones celulares apreendidos teria comprometido a presunção de integridade e autenticidade dos arquivos eletrônicos extraídos dos aparelhos.

4. A alegação de cerceamento de defesa em razão da não apresentação do conteúdo extraído dos aparelhos telefônicos por perito oficial não foi suscitada no curso do processo, configurando supressão de instância.

5. A condenação da paciente está fundamentada em robustos elementos de prova, sendo inadmissível a desconstituição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores no rito especial do habeas corpus.

6. A individualização das penas aplicadas à paciente foi validamente fundamentada, observando os elementos do art. 59 do Código Penal e as circunstâncias do caso concreto.

7. A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na Lei n. 12.850/2013 é permitida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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