Ementa
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Inadmissibilidade de agravo em recurso especial. Ausência de impugnação aos fundamentos das Súmulas 7 e 83 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos das Súmulas 7 e 83 do STJ e da falta de comprovação adequada da divergência jurisprudencial.
2. A parte agravante alegou que impugnou os óbices apontados, sustentando violação aos artigos 155, 158 e 386 do CPP e ao art. 5º, LV, da CF/1988, além de apresentar julgados divergentes e comprovar o dissídio jurisprudencial. Requereu o conhecimento e provimento do agravo regimental para apreciação do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstrou adequadamente a impugnação aos fundamentos das Súmulas 7 e 83 do STJ e se comprovou a divergência jurisprudencial de forma suficiente para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório para a apreciação da questão, nem refutou adequadamente a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
5. As razões do agravo regimental reforçam a conclusão de que o recorrente busca o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A simples alegação genérica de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.
7. Não houve menção específica no agravo acerca da Súmula 83 do STJ, o que inviabiliza a superação do óbice apontado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos das Súmulas 7 e 83 do STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A simples alegação genérica de revaloração de prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11.11.2022.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos das Súmulas 7 e 83 do STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A simples alegação genérica de revaloração de prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.