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Jurisprudências

TSTE-RR 11623-36.2013.5.18.0016

Terceirização: concessionária de serviços de energia elétrica

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS À SUBSEÇÃO I DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. ARTIGO 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 26 E 57, EM QUE SE DISCUTIA A CONSTITUCIONALIDADE DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), a respeito da terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, qual seja: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada." 2. Nos autos do ARE-791.932-DF (Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte, em sessão realizada em 11/10/2018, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, fixou a "seguinte tese no TEMA 739: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019). 3. O Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos proferidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 26 e 57, em que se discutia a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, da relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin, destacou: "no julgamento do Tema 739, ARE 791.932- RG, esta Corte, então instada a se manifestar sobre a inobservância da cláusula de reserva de Plenário e o disposto no art. 94, II, da Lei 9.472/1997, declarou a nulidade da decisão do órgão fracionário do TST" ; "a norma do diploma regulatório dos serviços de telecomunicações tem conteúdo idêntico ao objeto da presente ação direta de constitucionalidade". 4. Nas decisões proferidas nas ADCs também foram ressaltados os fundamentos adotados nos seguintes julgados: na "ADPF 324, rel. Min. Roberto Barroso, cujo objeto era o conjunto de decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho quanto às hipóteses de cabimento da terceirização, que aplicavam a Súmula 331 do TST" , foi "reconhecida a constitucionalidade da terceirização de toda e qualquer atividade, afastando a incidência da interpretação conferida pelo TST naquele enunciado sumular" e no RE 958.252- RG (Tema 725), no qual esta Corte firmou a seguinte tese: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." 5. A Suprema Corte, a respeito do direito à equiparação remuneratória do trabalhador terceirizado com o empregado da empresa tomadora do serviço, objeto do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021). 6. No caso dos autos , a Turma considerou ilícita a terceirização, mas, em razão do disposto na Súmula nº 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho, converteu a responsabilidade solidária das reclamadas em responsabilidade subsidiária. Por outro lado, excluiu da condenação as verbas trabalhistas legais e normativas decorrentes da isonomia salarial deferida na instância ordinária. Diante de todo o exposto anteriormente, acerca da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, não subsiste a decisão da Turma no aspecto em que considerou ilícita a terceirização de serviços porque relacionada à atividade-fim da tomadora de serviços, porquanto essa decisão, conforme exposto anteriormente, não se coaduna com a jurisprudência da Suprema Corte, no particular, motivo pelo qual, o reconhecimento da licitude da terceirização, nos termos aqui explicitados, afasta a pretensão autoral de condenação solidária das reclamadas. Igualmente, não prospera a pretensão autoral de isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços, pois, nos termos do entendimento firmado pela Suprema Corte, uma vez reconhecida a licitude da terceirização, não há espaço para o deferimento de isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora de serviços, não havendo falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, nem, tampouco, em divergência jurisprudencial, por incidência do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. 7. Com esses fundamentos, deve ser exercido o Juízo de retratação para não conhecer dos embargos do reclamante. Embargos não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/ 2015 para não conhecer do recurso de embargos do reclamante.

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