STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.845.344
Óbice processual: omissão e contradição
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice processual
- Omissão e contradição
- Reiteração de teses já apreciadas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que rejeitou aclaratórios anteriores e manteve o desprovimento de agravo regimental, com incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica e dialética aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A parte Embargante sustenta omissão e contradição, afirmando ter enfrentado os óbices de admissibilidade e pleiteando efeitos infringentes para apreciação de teses de mérito do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando a parte não aponta objetivamente os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão embargado, não ataca os fundamentos da decisão e busca apenas a rediscussão do mérito da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão restritas à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
5. Verifica-se que a controvérsia relativa à alegada impugnação às Súmulas n. 7 e 83/STJ foi apreciada exaustivamente em julgamentos anteriores da Sexta Turma, que concluiu, de forma unânime e reiterada, inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, na forma do art. 619 do Código de Processo Penal.
6. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte embargante. Trata-se do segundo recurso de embargos de declaração em que a Defesa limita-se a apresentar as mesmas alegações, com idêntica fundamentação. O colegiado já julgou a controvérsia, entendendo pela inexistência de qualquer vício processual na manutenção da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.