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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.367

Fração de aumento de pena por continuidade delitiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Fração de aumento de pena por continuidade delitiva. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do TJPR, o qual confirmou sentença condenatória e manteve pena de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, aplicada em virtude do reconhecimento da prática do crime de estupro de vulnerável majorado em continuidade delitiva.

2. No habeas corpus, a defesa alegou imprecisão na quantidade de atos praticados em continuidade delitiva, sustentando que: (a) a imprecisão impediria a aplicação de fração de aumento de pena acima do mínimo legal; (b) a dúvida acerca da quantidade de ações deveria levar ao aumento da pena no patamar mínimo; e (c) a fração de 1/5 seria desproporcional. Requereu a revisão da fração de aumento aplicada na dosimetria da pena para 1/6.

3. O agravo regimental reiterou os argumentos da impetração, enfatizando a conclusão imprecisa da magistrada quanto à ocorrência do crime "por mais de duas ou três vezes".

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Outra questão em discussão é a adequação da fração de aumento de pena aplicada em razão da continuidade delitiva, considerando a alegada imprecisão na quantidade de atos praticados.

III. Razões de decidir

6. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.

7. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.

8. A fração de aumento d e pena por continuidade delitiva foi aplicada em conformidade com os critérios jurisprudenciais e com as circunstâncias concretas do caso, considerando o número de atos praticados e o período de tempo em que ocorreram.

9. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da fração máxima de aumento de pena em casos de abuso sexual reiterado em contexto doméstico, mesmo quando não há delimitação precisa do número de atos praticados.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ.

2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício.

3. A fração de aumento de pena por continuidade delitiva deve ser fixada de acordo com as circunstâncias concretas do caso, considerando o número de atos praticados e o período de tempo em que ocorreram.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.183/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15.03.2024; STJ, REsp 2.050.195/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 20.10.2023.

Tese

1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ.

2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício.

3. A fração de aumento de pena por continuidade delitiva deve ser fixada de acordo com as circunstâncias concretas do caso, considerando o número de atos praticados e o período de tempo em que ocorreram.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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