STJEDcl no AgRg no RHC 180.920
Inexistência de omissão ou contradição: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão ou contradição
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer em parte de agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus, negou-lhe provimento na parte conhecida, por reconhecer inovação recursal e, no mérito, a inexistência das nulidades alegadas relativas à colheita e utilização de depoimentos de testemunhas protegidas, contradita indeferida e demais apontamentos processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto aos pontos suscitados pela embargante, notadamente sobre a alegada inexistência de inovação recursal e sobre nulidades decorrentes de depoimentos de testemunhas sigilosas. 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para modificar o julgado e rediscutir o mérito decidido no agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, exigem a indicação precisa de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, o que não se verificou. 5. A mera inconformidade com o desfecho do julgado não caracteriza omissão ou contradição, revelando intento de alterar a decisão. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de argumentos, razão pela qual não podem servir para reabrir debate já decidido pelo colegiado. 7. O colegiado examinou a alegada inovação recursal e concluiu pela inexistência das nulidades aventadas, não havendo erro de premissa a corrigir.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 620
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 10.11.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.