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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.252.794

Falsidade documental: princípio da consunção

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE DOCUMENTAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer em parte de recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferido em apelação criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da consunção absorve o crime de falsidade documental pelo estelionato quando os documentos são utilizados, além da obtenção do benefício previdenciário, para solicitações de empréstimos consignados; e (ii) saber se a fração de aumento de 1/5, fixada com base no art. 71 do Código Penal, é adequada diante do recebimento de ao menos três parcelas do benefício indevido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A consunção não se aplica quando a potencialidade lesiva do falso não se exaure no estelionato, evidenciado pelo uso dos documentos para outras finalidades autônomas, como a solicitação de empréstimos consignados; inaplicabilidade da Súmula 17 do STJ.

4. Configurada a continuidade delitiva pelo recebimento de ao menos três parcelas do benefício indevido, é adequada a fração de 1/5, adotada mediante critério objetivo conforme a quantidade de infrações.

5. Agravo regimental conhecido, por tempestivo e devidamente fundamentado, e desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A consunção entre falsidade documental e estelionato não se aplica quando o documento falso é utilizado para múltiplas finalidades autônomas, não se exaurindo sua potencialidade lesiva no crime de estelionato. 2. A fração de aumento prevista no art. 71 do Código Penal pode ser fixada por critério objetivo de acordo com a quantidade de infrações, sendo adequada a fração de 1/5 para três delitos.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 71; Súmula 17/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.025.605/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 09.03.2023; TRF1, ACR 0014485-86.2013.4.01.3200, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, PJe 14.03.2024

Tese

1. A consunção entre falsidade documental e estelionato não se aplica quando o documento falso é utilizado para múltiplas finalidades autônomas, não se exaurindo sua potencialidade lesiva no crime de estelionato. 2. A fração de aumento prevista no art. 71 do Código Penal pode ser fixada por critério objetivo de acordo com a quantidade de infrações, sendo adequada a fração de 1/5 para três delitos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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