STJEDcl no AgRg no HC 1.014.180
Alegadas omissão, contradição e obscuridade: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegadas omissão, contradição e obscuridade
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por Bruno Sobreira da Costa contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental e manteve o indeferimento liminar do Habeas Corpus n.º 1014180/GO, sob fundamento de reiteração de pedido, violação ao princípio da unirrecorribilidade e inexistência de flagrante ilegalidade. O Embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade e requer, com efeitos infringentes, o processamento do Habeas Corpus, ou, subsidiariamente, o saneamento dos vícios para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos utilizados para manter o não conhecimento do Habeas Corpus; (ii) estabelecer se houve omissão na análise do Tema 280/STF e da tese de ilicitude das provas derivadas; (iii) determinar se os Embargos de Declaração podem ser utilizados com finalidade infringente para rediscutir o mérito da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de Declaração possuem natureza estritamente integrativa e visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022, não se prestando à rediscussão de mérito ou à substituição do entendimento judicial firmado.
4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente ao reconhecer que, mesmo afastada a reiteração em sentido estrito, a tramitação concomitante do Habeas Corpus e da Apelação criminal esbarra no princípio da unirrecorribilidade, impedindo o conhecimento do writ.
5. O julgado expõe, de forma expressa, que o Habeas Corpus não pode atuar como sucedâneo recursal ou via concorrente quando existe recurso próprio pendente com cognição ampla, motivo pelo qual não há omissão ou contradição nesse ponto.
6. A alegação de omissão relativa ao Tema 280/STF e à ilicitude das provas derivadas demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do Habeas Corpus e estranha ao exame sumário próprio da verificação de flagrante ilegalidade.
7. A decisão embargada realiza, de modo devidamente fundamentado, o juízo ex officio de inexistência de constrangimento ilegal manifesto, conforme autorização do CPP, art. 654, § 2º, concluindo que o debate sobre a validade da busca e apreensão exige instrução probatória e deve ser decidido na Apelação.
8. Não há obscuridade ou contradição no fato de o julgador não conhecer do writ e, simultaneamente, examinar a presença de flagrante ilegalidade, uma vez que tal análise é inerente ao dever constitucional de tutela da liberdade.
9. A real pretensão do Embargante consiste na modificação do resultado do julgamento, finalidade para a qual os Embargos de Declaração são manifestamente incabíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
11. Embargos de Declaração visam exclusivamente sanar vícios formais previstos em lei, sendo incabíveis para rediscutir o mérito ou modificar o resultado do julgamento.
12. A inadmissibilidade do Habeas Corpus concomitante à Apelação criminal decorre do princípio da unirrecorribilidade, não havendo omissão quando o acórdão fundamenta expressamente essa conclusão.
13. A análise de flagrante ilegalidade, mesmo em caso de não conhecimento do writ, possui cognição sumária e não comporta reexame aprofundado de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 654, § 2º; CPC, art. 1.022.
Tese
11. Embargos de Declaração visam exclusivamente sanar vícios formais previstos em lei, sendo incabíveis para rediscutir o mérito ou modificar o resultado do julgamento.
12. A inadmissibilidade do Habeas Corpus concomitante à Apelação criminal decorre do princípio da unirrecorribilidade, não havendo omissão quando o acórdão fundamenta expressamente essa conclusão.
13. A análise de flagrante ilegalidade, mesmo em caso de não conhecimento do writ, possui cognição sumária e não comporta reexame aprofundado de fatos e provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.