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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.271.193

Plano de saúde: preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e 211/STJ), com base na Súmula n. 182/STJ.

2. O agravo em recurso especial não impugnou os óbices apontados na origem, consistentes na incidência das Súmulas n. 7 e 211/STJ, limitando-se o agravo interno a alegações genéricas, sem indicação específica de capítulo apto a superar tais fundamentos.

3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial quando as razões não impugnam, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se é possível suprir tal deficiência apenas nas razões do agravo interno, em face da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, inexistindo capítulos autônomos; a insurgência parcial não satisfaz o princípio da dialeticidade.

7. A refutação tardia, realizada apenas nas razões do agravo interno, configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, mantendo-se o óbice da Súmula n. 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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