STJAgRg no RHC 224.136
Prisão preventiva: descumprimento de monitoramento eletrônico
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Descumprimento de monitoramento eletrônico
- Liminar revogada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. LIMINAR REVOGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que revogou a liminar anteriormente deferida e negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Recorrente diante de reiterados descumprimentos da medida de monitoramento eletrônico imposta na origem.
2. Fato relevante. Denúncia pela suposta prática do delito do art. 121, § 2º, I, III e VII, alínea "a", c/c art. 14, II, do Código Penal, com decretação da prisão preventiva ao receber a denúncia. Liminar posteriormente deferida para substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, incluindo monitoramento eletrônico. Sobreveio notícia de 28 interrupções do monitoramento, em 43 dias, por falta de recarga da tornozeleira eletrônica, muitas em períodos noturnos e fins de semana.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. No STJ, a liminar foi revogada e foi negado provimento ao recurso em habeas corpus, em razão de fundamentos concretos relacionados ao descumprimento reiterado das cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o descumprimento reiterado do monitoramento eletrônico por falta de recarga da tornozeleira eletrônica justifica o restabelecimento/manutenção da prisão preventiva, à luz dos arts. 282, § 4º, e 312 do CPP; (ii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram suficientes diante da inobservância das obrigações impostas; e (iii) saber se pode ser conhecida, em agravo regimental, a alegação de violação do sistema acusatório pela imposição de medida mais gravosa sem provocação específica do Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva é medida excepcional e demanda fundamentação em dados concretos, sendo cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
6. O descumprimento reiterado e injustificado das cautelares alternativas, notadamente a obrigação de manter a tornozeleira eletrônica carregada, evidencia desrespeito à autoridade judicial, demonstra a inadequação das medidas menos gravosas e revela risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
7. O art. 282, § 4º, do CPP autoriza a substituição ou o restabelecimento da prisão preventiva quando houver descumprimento das medidas cautelares impostas.
8. As 28 interrupções do monitoramento em 43 dias extrapolam mero "problema de carregamento", comprometendo a fiscalização judicial e o controle estatal sobre a liberdade do Recorrente.
9. A alegação de violação do sistema acusatório, por suposta imposição de medida mais gravosa sem provocação específica, configura inovação recursal, não passível de conhecimento em agravo regimental.
10. Precedentes desta Corte Superior corroboram a adequação da prisão preventiva diante do descumprimento reiterado de medidas cautelares e de monitoramento eletrônico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 4º; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319; RISTJ, art. 34, XVIII, b
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 108.367/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2019, DJe 09.04.2019; STJ, HC 1.061.771, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, DJEN 23.12.2025; STJ, HC 1.050.551, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN 13.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.087.748/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 4º; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319; RISTJ, art. 34, XVIII, b
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.