STJAgRg no HC 931.607
Writ substitutivo de recurso próprio: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Tráfico privilegiado afastado
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ABSOLVIÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DECRETADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes no caso.
2. Não se verifica ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício (art. 647-A do CPP), pois a condenação do paciente foi mantida com base em acervo fático-probatório robusto, reconhecido pelo Tribunal de origem, em razão da prisão em flagrante, dos objetos apreendidos e da prova oral.
3. O Tribunal de origem reconheceu a estabilidade e permanência necessárias à caracterização do delito de associação para o tráfico, de modo que concluir de forma diversa demandaria o revolvimento do acervo fático probatório, providência inviável na via eleita.
5. Mantida a condenação por associação para o tráfico, ante elementos que indicam estabilidade e permanência, inviável reconhecer a minorante do tráfico privilegiado.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.