STJAgRg no HC 1.072.566
Prova digital: cadeia de custódia
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Prova digital
- Cadeia de custódia
- Revolvimento fático-probatório
- Não cabimento
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, em que se discutem a validade da prova digital obtida de aparelho celular e a manutenção da prisão preventiva por homicídio qualificado e associação criminosa, havendo decisão de pronúncia.
2. A parte agravante pretende a nulidade da prova digital por inobservância dos arts. 158-A a 158-F do CPP e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia, sem demonstração de prejuízo, torna a prova digital imprestável na via do habeas corpus; e (ii) saber se a prisão preventiva deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo à defesa ou à fidedignidade do material probatório, não bastando alegações genéricas de inobservância formal.
5. A aferição da validade intrínseca dos elementos digitais, com reconstrução de atos periciais e exame de registros técnicos, demanda dilação probatória incompatível com o habeas corpus.
6. A prisão preventiva permanece justificada pela gravidade concreta dos fatos, pelo modus operandi do homicídio qualificado e pela suposta integração em organização criminosa, assegurando a ordem pública.
7. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da periculosidade evidenciada e dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
8. As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.