STJEDcl no AgRg no AREsp 2.822.205
Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. O embargante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 158, §1º, e 344, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 27 dias-multa no valor mínimo legal.
2. Nos embargos de declaração, a defesa alegou nulidade da gravação ambiental realizada com o auxílio da Polícia sem autorização judicial, ausência de fundamentação para sustentar a condenação por coação no curso do processo e indevida exasperação da pena-base com fundamentos inerentes ao próprio tipo penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão que negou provimento ao agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
5. Não foi constatada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, sendo os embargos utilizados para rediscutir o mérito do recurso especial, o que não é permitido.
6. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que aplica entendimento firmado em recurso repetitivo caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme art. 1.030, §2º, c/c art. 1.021 do CPC/2015.
7. A impugnação genérica ou a reiteração de teses referentes ao mérito são insuficientes para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015. 2. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que aplica entendimento firmado em recurso repetitivo caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.022, 1.030, §2º, e 1.021; CP, arts. 158, §1º, 344, caput, e 69, caput.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.330.687/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.074.088/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2018; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.11.2016.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015. 2. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que aplica entendimento firmado em recurso repetitivo caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.022, 1.030, §2º, e 1.021; CP, arts. 158, §1º, 344, caput, e 69, caput.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.