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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.184.556

Exceção de pré-executividade: revisão do julgado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO DO JULGADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso, em demanda originária de agravo de instrumento na "ação de busca e apreensão" em fase de cumprimento de sentença, na qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade com afastamento da prescrição.

2. O acórdão estadual manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo a preclusão consumativa quanto ao tema da prescrição e a ausência de inércia da parte autora.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando apresenta alegações genéricas de violação legal, sem demonstrar, de forma concreta, a contrariedade ou negativa de vigência dos dispositivos apontados; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido (preclusão consumativa) impede o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A parte recorrente limitou-se à mera citação de dispositivos legais, sem apresentar fundamentação clara, objetiva e suficiente que demonstre, de forma concreta, a ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.

5. A ausência de debate na origem sobre os dispositivos legais invocados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ.

6. O reconhecimento do prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025) exige a indicação, no próprio recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, para viabilizar o exame da alegada omissão; requisito não atendido no caso.

7. Não houve impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à preclusão consumativa sobre a prescrição, suficiente para manutenção do julgado, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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