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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.169.197

Estupro de vulnerável: inépcia da denúncia

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Inépcia da denúncia
  • Superveniência de sentença condenatória
  • Prejudicialidade
  • Inexistência de prejuízo à defesa
  • Ausência de data específica

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA DE DATA ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. DELIMITAÇÃO DE LAPSO TEMPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para anular acórdão do Tribunal de origem, determinando o prosseguimento do julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa.

2. O Tribunal de origem havia anulado o processo desde o recebimento da denúncia por inépcia da inicial acusatória, prejudicando a análise das teses recursais, ao fundamento de que denúncia não delimitou o lapso temporal dos fatos imputados, o que foi considerado prejudicial ao exercício da defesa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a inépcia da denúncia pode ser reconhecida após a superveniência de sentença condenatória. Outra questão é analisar se houve inépcia da denúncia, por falta de delimitação temporal dos fatos, e prejuízo ao exercício da ampla defesa.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia.

5. No processo penal, mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão, sendo que, no caso, a ausência de alegação defensiva sobre a inépcia da denúncia corrobora a inexistência de prejuízo ao acusado.

6. A não indicação precisa da data dos fatos delituosos não gera, por si só, a inépcia da denúncia, especialmente em crimes contra a liberdade sexual, nos quais as condutas são praticadas de forma reiterada dentro de um determinado lapso temporal.

7. No caso, a denúncia narrou que os fatos ocorreram por cerca de dois anos e meio, quando a vítima era menor de 14 anos, no período em que o denunciado manteve relacionamento amoroso com a genitora dela, e perduraram até a ofendida fugir de casa, havendo, portanto, delimitação do lapso temporal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia. 2. A ausência de alegação defensiva sobre a inépcia da denúncia demonstra a inexistência de prejuízo ao acusado. 3. A não indicação precisa da data dos fatos delituosos não gera, por si só, a inépcia da denúncia em crimes contra a liberdade sexual".

Tese

"1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia. 2. A ausência de alegação defensiva sobre a inépcia da denúncia demonstra a inexistência de prejuízo ao acusado. 3. A não indicação precisa da data dos fatos delituosos não gera, por si só, a inépcia da denúncia em crimes contra a liberdade sexual".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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