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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.058.610

Crime contra a fé pública: pleito absolutório

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica à decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na Súmula 7/STJ.

2. A agravante foi condenada à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, à razão unitária mínima, por infração ao art. 304, c/c art. 298, do Código Penal, substituída a pena corporal por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.

3. No recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência ao art. 386, VII, do CPP, sustentando a inexistência de provas suficientes para a condenação, destacando que o laudo pericial não concluiu pela adulteração do documento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade.

6. "O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido." (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025).

7. O Tribunal de origem manteve a condenação com base na prova pericial corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de modo que a reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

8. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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