TSTAIRR 27940-29.2003.5.01.0018
Sociedade de economia mista: nulidade da transferência de empregado para a sucessora
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sociedade de economia mista
- Nulidade da transferência de empregado para a sucessora
- Empresa privada
- Modulação de efeitos
- Empresa privada -, em 5/4/1998
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO PARA A SUCESSORA – EMPRESA PRIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Discute-se nos autos a legalidade da transferência de empregado de sociedade de economia mista para a sucessora – empresa privada. 2. No julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". 3. Contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. Logo, devem ser reputadas válidas as dispensas imotivadas concretizadas até 4/3/2024, conforme marco modulatório fixado pela Suprema Corte. 4. No caso concreto, incontroverso que o reclamante foi transferido da sociedade de economia mista para a sucessora – empresa privada -, em 5/4/1998. Assim, considerando a modulação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022, e tendo em vista que a transferência do autor da sociedade de economia mista para a sucessora - empresa privada - ocorreu em 5/4/1998, data anterior a 4/3/2024, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF. Precedentes. Juízo de retratação não exercido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer juízo de retratação, determinando-se a remessa dos autos à Vice-Presidência, para que prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.