STJAgRg no AREsp 3.273.704
Queixa-crime: prova digital em rede social
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Queixa-crime
- Prova digital em rede social
- Cadeia de custódia
- Insuficiência probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. PROVA DIGITAL EM REDE SOCIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, fundada na aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Tribunal estadual manteve a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa e insuficiência probatória (CPP, art. 395, III), ao concluir pela imprestabilidade do material apresentado: vídeo capturado de outro vídeo, sem a postagem original e sem preservação da cadeia de custódia, reputado incapaz de demonstrar, com segurança, a materialidade e os indícios de autoria de supostos crimes de injúria e difamação em rede social.
3. As decisões anteriores. Juízo de origem rejeitou a queixa-crime; Tribunal estadual confirmou a decisão; decisão monocrática do tribunal superior manteve o não conhecimento do recurso especial por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o vídeo obtido por gravação de outro vídeo, sem preservação da cadeia de custódia e sem a postagem original, é suficiente para lastrear o recebimento da queixa-crime (CPP, art. 395, III), e se sua valoração pode ser revista em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte local assentou a ausência de elementos mínimos quanto à autenticidade, integridade e rastreabilidade do conteúdo digital apresentado, por se tratar de vídeo capturado de outro vídeo sem preservação adequada, o que torna insuficiente o lastro exigido para a justa causa do art. 395, III, do CPP.
6. A inversão do julgado, para reconhecer a suficiência da prova digital e determinar o recebimento da queixa-crime, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. Embora eventuais irregularidades na cadeia de custódia não tornem automaticamente imprestável a prova digital e se admita, como possibilidade em tese, a validade de registros obtidos por particular sem indícios concretos de manipulação, no caso concreto inexistem elementos mínimos de autenticidade e integridade aptos a afastar a conclusão das instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em recurso especial, a revisão da suficiência e da autenticidade de prova digital demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e é vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A ausência de preservação da cadeia de custódia e de elementos mínimos de autenticidade e integridade da prova digital inviabiliza o recebimento da queixa-crime por falta de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP.
3. Registros audiovisuais reproduzidos de outro dispositivo, sem a postagem original e sem rastreabilidade, não demonstram com segurança a materialidade e os indícios de autoria de delitos praticados em redes sociais.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 395, III; CPP, art. 158-A; CPP, art. 158, caput; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.
Tese
1. Em recurso especial, a revisão da suficiência e da autenticidade de prova digital demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e é vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A ausência de preservação da cadeia de custódia e de elementos mínimos de autenticidade e integridade da prova digital inviabiliza o recebimento da queixa-crime por falta de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP.
3. Registros audiovisuais reproduzidos de outro dispositivo, sem a postagem original e sem rastreabilidade, não demonstram com segurança a materialidade e os indícios de autoria de delitos praticados em redes sociais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.