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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.020.409

Processo penal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ NA ORIGEM SOBRE NULIDADES DO JÚRI E VEREDICTO PRETENSAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

2. Ainda que superado o óbice da dialeticidade, as teses desenvolvidas no agravo regimental demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório quanto às alegadas nulidades no Tribunal do Júri e à suposta decisão manifestamente contrária à prova dos autos, providência incompatível com a via especial, a atrair o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

3. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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