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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 227.466

Prisão preventiva: gravidade concreta do modus operandi

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta do modus operandi
  • Ocultação da res furtiva em criptoativos
  • Prejuízo superior a seis milhões de reais
  • Risco à aplicação da lei penal
  • Foragido no exterior

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA (ART. 155, § 4º-B, C/C ART. 71, DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. OCULTAÇÃO DA RES FURTIVA EM CRIPTOATIVOS. PREJUÍZO SUPERIOR A SEIS MILHÕES DE REAIS. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FORAGIDO NO EXTERIOR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INEFICÁCIA E INEXEQUIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é medida excepcional, que exige motivação concreta reveladora da imprescindibilidade da cautela para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

2. A custódia foi mantida nas instâncias ordinárias com base em dados concretos: gravidade do modus operandi empregado na fraude eletrônica, com acesso indevido a contas e múltiplas transferências via PIX, ocultação dos valores em criptoativos e prejuízo total de R$ 6.054.861,61.

3. O risco à aplicação da lei penal foi evidenciado pela condição de foragido e residência no exterior, situação que preserva a contemporaneidade da medida cautelar.

4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP sugeridas (comparecimento periódico, proibição de operações com criptoativos, informação de dispositivos eletrônicos e monitoramento eletrônico) foram corretamente reputadas ineficazes e inexequíveis no contexto fático, especialmente diante da ausência de paradeiro conhecido do agravante no exterior e das dificuldades técnicas de fiscalização.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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