STJAgRg no HC 1.041.462
Impetração concomitante: substituição indevida da via recursal ordinária
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetração concomitante
- Substituição indevida da via recursal ordinária
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Supressão de instância
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DA VIA RECURSAL ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus é remédio constitucional de natureza excepcional, destinado à tutela imediata da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta, não se prestando à substituição ou ao manejo concomitante de recursos ordinários previstos no ordenamento jurídico.
2. No caso, a defesa impetrou o writ quando ainda pendente de apreciação recurso na instância de origem, o que evidencia o uso indevido da via constitucional de forma concomitante à recursal.
3. Ainda que se alegue tratar de tese autônoma e de índole constitucional, a apreciação direta da matéria por esta Corte implicaria indevida supressão de instância, cabendo o exame da insurgência pelas vias ordinárias, especialmente porque o acórdão impugnado apreciou de forma motivada a tese de violação de domicílio suscitada pela defesa.
4. Inexistindo demonstração de constrangimento ilegal flagrante ou situação excepcional que autorize a mitigação da jurisprudência consolidada, deve ser mantida a decisão agravada.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.