STJAgRg no AREsp 3.050.135
Intempestividade: prazo de 5 dias corridos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Prazo de 5 dias corridos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por intempestividade.
2. A defesa alega a não incidência da Súmula 7/STJ, a possibilidade de superação de óbices formais em homenagem à primazia do julgamento de mérito e requer a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo de 5 dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ para a insurgência contra decisão monocrática em matéria penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se ao agravo regimental, em matéria penal, o prazo de 5 dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ, observando-se que, no processo penal, os prazos são contínuos e peremptórios, nos termos do art. 798 do CPP.
5. Verificada a publicação da decisão agravada em 24/2/2026 e constatado que o agravo regimental foi interposto somente após o término do prazo legal de 5 dias corridos, impõe-se o reconhecimento da manifesta intempestividade do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.
Tese de julgamento:
1. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do RISTJ, observando-se a regra do art. 798 do CPP.
2. O agravo regimental interposto após o transcurso do prazo legal de 5 dias deve ser declarado intempestivo e não pode ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.159/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3/12/2024, DJEN 9/12/2024.
Tese
1. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do RISTJ, observando-se a regra do art. 798 do CPP.
2. O agravo regimental interposto após o transcurso do prazo legal de 5 dias deve ser declarado intempestivo e não pode ser conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.