STJEDcl no REsp 2.243.634
Planos de saúde coletivos: reajuste por sinistralidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Médico e da Saúde
- Planos de saúde coletivos
- Reajuste por sinistralidade
- Inaplicabilidade dos índices da ANS
- Omissão, contradição e obscuridade
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS; REAJUSTE POR SINISTRALIDADE; INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA ANS; SÚMULAS 5 E 7 DO STJ; OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe provimento, determinando a apuração, em liquidação de sentença, dos percentuais de reajuste aplicáveis, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da inaplicabilidade dos índices da ANS aos planos coletivos e da definição de apuração técnica por cálculos atuariais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição e obscuridade entre o não conhecimento do cerceamento de defesa, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, e a determinação de liquidação por cálculos atuariais; (ii) saber se há omissão sobre o termo inicial da revisão dos reajustes e os parâmetros de apuração em liquidação; e (iii) saber se há omissão quanto à manutenção da nulidade da cláusula 44.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistem contradição e obscuridade, pois o acórdão delimitou o não conhecimento do cerceamento de defesa à fase cognitiva e fixou, de modo claro, a apuração técnica em liquidação diante da reconhecida a abusividade do reajuste.
5. Não se verifica omissão, porque a decisão embargada definiu a diretriz de inaplicabilidade dos índices da ANS, manteve o reconhecimento da abusividade da cláusula e estabeleceu que os parâmetros e marcos serão apurados na liquidação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição ou obscuridade quando o acórdão não conhece do recurso quanto a alegação de cerceamento de defesa, já que inerente à fase cognitiva, mantém o reconhecimento de abusividade da cláusula de reajuste, e determina, de forma clara, a apuração técnica dos índices adequados em liquidação. 2. Não há omissão quando a decisão embargada fixa a inaplicabilidade dos índices da ANS, mantém o reconhecimento da abusividade e estabelece a apuração dos parâmetros em liquidação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019.
Tese
"1. Não há contradição ou obscuridade quando o acórdão não conhece do recurso quanto a alegação de cerceamento de defesa, já que inerente à fase cognitiva, mantém o reconhecimento de abusividade da cláusula de reajuste, e determina, de forma clara, a apuração técnica dos índices adequados em liquidação. 2. Não há omissão quando a decisão embargada fixa a inaplicabilidade dos índices da ANS, mantém o reconhecimento da abusividade e estabelece a apuração dos parâmetros em liquidação."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.