STJAgRg no RHC 238.991
Guia de execução em regime inicial fechado: execução imediata do júri
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Guia de execução em regime inicial fechado
- Execução imediata do júri
- Foragida
- Exigência de prévio recolhimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. GUIA DE EXECUÇÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DO JÚRI. FORAGIDA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretende a expedição da guia de execução e a remessa dos autos ao Juízo da Execução Penal independentemente do prévio cumprimento do mandado de prisão.
2. Condenação pelo Tribunal do Júri pelo crime do art. 121, § 2º, I, do Código Penal, à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com execução imediata e negativa do direito de recorrer em liberdade. Mandado de prisão expedido e pendente de cumprimento. Condenada em situação de foragida.
3. Juízo sentenciante condicionou a expedição da guia ao prévio recolhimento, nos termos dos arts. 105 da Lei n. 7.210/1984 e 674 do Código de Processo Penal. Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus. Decisão monocrática manteve a negativa, por ausência de prognóstico aferível de plano de desfecho carcerário mais brando que excepcione a regra.
4. Alegação de que os arts. 105 da Lei de Execução Penal e 674 do Código de Processo Penal pressupõem trânsito em julgado; invocação do Tema 1068/STF; pedido de expedição da guia para instrução no Juízo da Execução; alegação de inexistência de rede de apoio à infante com Transtorno do Espectro Autista, dado o genitor ser corréu; invocação do princípio do melhor interesse da criança e do art. 227 da Constituição Federal; e apontada ofensa à inafastabilidade da jurisdição.
II. Questão em discussão
5. As questões em discussão consistem em saber: (i) se, em condenação com regime inicial fechado e com a condenada foragida, é possível a expedição da guia de execução sem prévio recolhimento, inclusive em execução provisória decorrente do veredicto do Tribunal do Júri (Tema 1068/STF); (ii) se o princípio do melhor interesse da criança e o art. 117 da Lei de Execução Penal autorizam a flexibilização do rito para dispensar o recolhimento prévio, ante alegada inexistência de rede de apoio e necessidade de cuidados maternos exclusivos; (iii) se condicionar a expedição da guia ao recolhimento viola a inafastabilidade da jurisdição, notadamente quanto à possibilidade de submeter pedidos executórios ao Juízo da Execução.
III. Razões de decidir
6. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri independe de trânsito em julgado (Tema 1068/STF, RE 1.235.340-SC), deslocando a controvérsia para o modo de início: em regime inicial fechado, o início de cumprimento pressupõe a prisão.
7. A dispensa de recolhimento prévio para a expedição de guia é atributo reservado a regimes aberto e semiaberto. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça disciplina a guia provisória com fluxo anterior à prisão apenas para tais regimes, não alcançando o fechado.
8. A excepcionalidade de prisão domiciliar a apenada em regime fechado (art. 117 da Lei de Execução Penal) exige demonstração casuística de imprescindibilidade, com instrução e contraditório próprios da fase de execução, a cargo do Juízo da Execução, após o recolhimento.
9. A condição de foragida e a pendência de cumprimento de mandado de prisão afastam a plausibilidade de flexibilização do rito e impedem a expedição de guia definitiva sem recolhimento, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 263.313 AgR).
10. A alegada inexistência de rede de apoio e o princípio do melhor interesse da criança não conferem aferibilidade imediata ao desfecho carcerário mais brando; a proteção integral é melhor assegurada pelo início regular da execução e fiscalização estatal consequente.
11. Não há ofensa à inafastabilidade da jurisdição: o acesso ao Poder Judiciário permanece garantido, sendo a submissão à prisão o ato que deflagra a jurisdição executiva. O pedido de prisão domiciliar ou de medidas do art. 117 da Lei de Execução Penal deve ser dirigido ao Juízo da Execução após a expedição da guia subsequente ao recolhimento, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo
12. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.