TSTAg-AIRR 0000856-05.2024.5.10.0006
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Cerceamento de defesa não demonstrado
- Revelia e confissão ficta
- Diferenças salariais
- Agente de soluções em telecomunicações
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9º DA CLT NULIDADE DE CITAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. DESPROVIMENTO. 1. A ausência de regular citação somente implicará em cerceamento do direito de defesa quando demonstrado que a atuação ou omissão judicial impediram a livre e ampla defesa em juízo e quando, impreterivelmente, for identificado que houve prejuízo à parte na atuação judicial (nulidade). De fato, o Direito Processual do Trabalho também é norteado pelo princípio pas de nulité sans grief (sem prejuízo, sem nulidade). Para ser reconhecida, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão (princípio da convalidação), nos termos dos artigos 794 e 795 da CLT. Ademais, a nulidade deve ser concretamente demonstrada, sem o que não poderá ser reconhecida pelas Cortes julgadoras. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem compreendeu que a parte não alegou quaisquer defeitos a respeito da citação quando apresentou contestação (primeira oportunidade em que se manifestou nos autos), tampouco demonstrou prejuízo concreto que pudesse conferir subsistência à nulidade arguida. Em função disso, diante da ausência à audiência, aplicou à reclamada os efeitos da confissão e revelia. Portanto, inexistem as violações e contrariedades apontadas, devendo ser mantida a decisão agravada, nos termos em que proferida. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. AGENTE DE SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DESPROVIMENTO. A conclusão do Tribunal de origem quanto ao direito do reclamante às diferenças salariais em razão do desvio de função tem por substrato a análise de diversos documentos sobre as funções exercidas pelo reclamante (registro na CTPS, descrição sumária das atividades na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), ficha de registro dos empregados). Dessa forma, acolher a tese de defesa, no sentido de que o trabalhador não faria jus às diferenças deferidas, eis que "jamais exerceu a função de Agente de Soluções em Telecomunicações" , dependeria do revolvimento do acervo fático probatório dos autos, que é procedimento vedado a esta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Diante disso, a decisão agravada deve ser mantida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.