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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.140.850

Ausência de vícios

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A defesa alega omissão de exame de questões de mérito suscitadas no agravo regimental e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para absolvição sumária do embargante em razão de legítima defesa ou, subsidiariamente, para afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ, padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 263, III, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 619 do CPP e o art. 263, III, do RISTJ conferem aos embargos de declaração natureza de recurso de fundamentação vinculada, admitindo-os apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

5. O acórdão embargado consignou de forma clara e suficientemente fundamentada que o agravo em recurso especial apresentou argumentação genérica e não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ apontado na decisão de inadmissibilidade, razão pela qual se aplicou a Súmula 182/STJ para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, impedir a análise do recurso especial.

6. A inexistência de vício sanável por embargos de declaração não é afastada pelo simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP e à correção de erro material, não se prestando à rediscussão do julgado por mero inconformismo da parte.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023.

Tese

1. Os embargos de declaração, no processo penal, possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP e à correção de erro material, não se prestando à rediscussão do julgado por mero inconformismo da parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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