STJEDcl no AgRg no AREsp 3.200.657
Dialeticidade recursal: omissões
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dialeticidade recursal
- Omissões
- Vícios inexistentes
- Inadequação da via para exame do mérito da súmula 83/STJ
- Prequestionamento
- Fundamentação suficiente
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 932, III, DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP). SÚMULA 182/STJ. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA EXAME DO MÉRITO DA SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. A decisão embargada não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade (incidência da Súmula 83/STJ), aplicando a Súmula 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º do Código de Processo Penal.
2. Os embargos alegam omissão quanto ao exame de trechos do agravo em recurso especial e à distinção entre inexistência e insuficiência da impugnação. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou diretamente a questão processual e qualificou a insurgência como genérica, fundamento suficiente para a conclusão adotada.
3. É inviável, na via estreita dos embargos, deslocar o debate para o mérito da incidência da Súmula 83/STJ, superado por óbice procedimental. O pedido de prequestionamento é rejeitado, porquanto a fundamentação já é suficiente e contém referência aos dispositivos pertinentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.