STJAgRg no AREsp 2.991.254
Depoimento especial de vítima: avaliação psicossocial substitutiva
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Depoimento especial de vítima
- Avaliação psicossocial substitutiva
- Ausência de prejuízo
- Óbices das súmulas 283/STF e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA. AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. No recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa apontou violação aos arts. 157 e 400 do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude do relatório psicológico produzido em substituição ao depoimento especial da vítima, em desconformidade com a Lei nº 13.431/2017, e alegou irregularidades (produção após a oitiva de testemunhas, ausência de gravação audiovisual, risco de leitura prévia de peças e emissão de juízo sobre credibilidade), postulando o desentranhamento da prova e a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. 3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem com base na Súmula 7 do STJ; decisão monocrática que aplicou, por analogia, a Súmula 283 do STF diante da ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de inexistência de prejuízo e reafirmou o óbice da Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o relatório psicológico produzido em substituição ao depoimento especial da vítima, à luz do art. 12 da Lei nº 13.431/2017, configura nulidade sem demonstração de prejuízo; (ii) saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF; e (iii) saber se o exame da validade da avaliação psicossocial e da necessidade de nova oitiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não trouxe argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses do recurso especial. 5. O Tribunal de origem afastou a nulidade com fundamentos autônomos: avaliação psicossocial determinada para evitar revitimização, nos termos do art. 12 da Lei nº 13.431/2017; participação da defesa por meio de quesitos; inexistência de prejuízo. A falta de impugnação específica a tal fundamento atrai, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. 6. Nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP). Irregularidades alegadas em termos abstratos, sem comprovação de comprometimento do contraditório ou da confiabilidade do resultado, não autorizam a invalidação do ato. 7. A revisão da validade do estudo psicológico, das respostas aos quesitos defensivos e da coerência dos relatos da vítima implicaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A simples rotulação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ sem demonstração clara e objetiva da desnecessidade de revolvimento do conjunto probatório.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 563; CPP, arts. 157 e 400; CPP, art. 386, VII; Lei nº 13.431/2017, art. 12
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.