STJEDcl no AgRg no AREsp 3.159.323
Porte de arma de fogo: óbices de admissibilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Porte de arma de fogo
- Óbices de admissibilidade
- Alegadas omissões
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, com alegação de omissões sobre dialeticidade, nulidades probatórias, acordo de não persecução penal, dosimetria e prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame da impugnação específica dos óbices de admissibilidade e à dialeticidade recursal; (ii) saber se houve omissão quanto à inviolabilidade domiciliar e à ilicitude da busca veicular; (iii) saber se houve omissão quanto à retroatividade do acordo de não persecução penal e à superação do óbice da Súmula 83/STJ; (iv) saber se houve omissão quanto à individualização da pena, com alegado bis in idem e regime inicial fechado; e (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, e não constituem sucedâneo para rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado examinou de modo suficiente a dialeticidade recursal e concluiu pela ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ.
5. O exame das questões de mérito, relacionadas à nulidades processuais e à dosimetria da pena, restou prejudicado pela não superação do juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, não é omisso o acórdão que deixa de apreciar as teses de mérito do recurso especial quando sequer foi ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a manutenção dos óbices e para a rejeição das teses defensivas.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.