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Jurisprudências

STJAgRg nos EREsp 1.840.416

Corrupção passiva e lavagem de dinheiro: dissídio jurisprudencial

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS INADEQUADOS. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.É pacífica a orientação deste Superior Tribunal de que acórdão proferido em habeas corpus não é admitido como paradigma para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2.Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de acórdãos de outros tribunais como paradigmas. 3.No caso concreto, não se observa a necessária similitude fática entre o acórdão embargado e os arestos indicados como paradigma, especialmente quanto à lavagem de dinheiro, onde ficou caracterizada a utilização de contas bancárias e de empresas no exterior, sem vínculo com o recorrente que se pudesse facilmente reconhecer, indicando a sofisticação e a complexidade da operação e tornando evidente a finalidade de ocultar e dissimular a origem, a destinação e a real titularidade dos valores. 4.A jurisprudência desta Corte reconhece que a culpabilidade pode ser valorada de modo desfavorável quando o réu ostenta elevado grau de formação, ocupação de cargo gerencial, alto salário auferido mensalmente, conferindo-lhe maior capacidade de resistir ao ilícito. 5.Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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