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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.181.462

Furto qualificado e receptação: absolvição

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Furto qualificado e receptação
  • Absolvição
  • Inviabilidade
  • Nulidade do mandado de busca e apreensão
  • Fundamentação idônea
  • Dosimetria

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR. PERÍODO DEPURADOR. INAPLICABILIDADE. TEMA N. 150/STF. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, quando as instâncias ordinárias, com base na análise do acervo fático-probatório, concluíram pela comprovação da autoria e da materialidade delitiva, encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.

2. Não há falar em nulidade do mandado de busca e apreensão quando a medida foi autorizada com base não em denúncia anônima isolada, mas em diligências investigatórias prévias que apontaram fundadas razões para a sua decretação, em conformi dade com a jurisprudência deste Tribunal.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC (Tema n. 150), fixou a tese de que "não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal".

4. É cabível a fixação de regime prisional mais gravoso que o indicado pela pena aplicada em abstrato quando presentes a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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