STJAgRg no HC 986.987
Impossibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O não conhecimento da revisão criminal pela instância de origem torna inviável o conhecimento do pedido em habeas corpus.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
3. Não se mostra possível, na estreita via estreita do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do acervo probatório, de modo a perquirir, diante do quadro já delineado pelas instâncias ordinárias, a configuração, na espécie, do crime continuado.
4. A ausência de análise do pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea pelo Tribunal de origem impede a apreciação da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.