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Jurisprudências

STJAgRg no HC 986.987

Impossibilidade

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O não conhecimento da revisão criminal pela instância de origem torna inviável o conhecimento do pedido em habeas corpus.

2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.

3. Não se mostra possível, na estreita via estreita do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do acervo probatório, de modo a perquirir, diante do quadro já delineado pelas instâncias ordinárias, a configuração, na espécie, do crime continuado.

4. A ausência de análise do pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea pelo Tribunal de origem impede a apreciação da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

5. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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