Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à decisão agravada, fundada nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial
2. O agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito. No recurso especial, a defesa alegou a inexistência de indícios suficientes de autoria delitiva, pleiteando a despronúncia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ e 284 do STF, especialmente no que tange à impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma específica e pormenorizada.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da aplicação por analogia da Súmula n. 182 do STJ.
6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.