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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.003.032

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, destacando a gravidade do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos, justificando a medida para garantir a ordem pública.

3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, ressaltando a fundamentação concreta baseada na quantidade de drogas e na necessidade de resguardar a ordem pública.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a quantidade de drogas e as circunstâncias do caso são suficientes para justificar a prisão preventiva.

6. Não foram apresentados fundamentos jurídicos que infirmem a decisão agravada, razão pela qual fica mantida a prisão preventiva.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do caso revelam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os requisitos legais."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.001.950/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.325/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 985.315/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 213.529/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 774.832/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/4/2023.

Tese

"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do caso revelam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os requisitos legais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

"[...] cumpre anotar que, o acórdão impugnado apenas chancelou a segregação cautelar, amparado na decisão de primeiro grau que destacou ser imprescindível o encarceramento do réu para se assegurar ordem pública, limitando-se, ademais, a tecer maiores considerações acerca da necessidade da prisão, em razão da verificada reincidência do agente, sem incorrer em 'reformatio in pejus'. Portanto, aplica-se aqui o entendimento deste Tribunal de que não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar do réu [...]".

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