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Jurisprudências

TSTROT 0001513-28.2025.5.10.0000

Ausência de prova pré-constituída: necessidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que denegou a segurança, por entender que não houve a constatação, em cognição sumária, de risco ao resultado útil do processo originário. 2. Conforme se infere dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos da reclamação trabalhista originária, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente no arresto de bens. 3. É certo que a ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo inadmitida qualquer dilação probatória. Nos termos da Súmula 415 do TST, “exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do ‘mandamus’, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”. 4. Na hipótese vertente, o impetrante deixou de colacionar aos autos cópia da petição por meio da qual foi formulado o pedido de tutela de urgência indeferido pelo ato dito coator, o que impede a verificação da extensão do requerimento e dos argumentos apresentados. 5. Da mesma forma, não foi apresentada, juntamente com a prova pré-constituída, cópia da respectiva certidão de intimação da decisão inquinada ou do andamento processual, documentos indispensáveis à aferição do prazo decadencial da ação mandamental, nos termos dos arts. 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009. 6. O impetrante, portanto, omitiu a juntada de peças indispensáveis à análise da ação mandamental, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. 7. Nessa esteira, o oferecimento da petição inicial desacompanhada de documentos imprescindíveis ao julgamento do mandado de segurança enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e denegar a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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