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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.227.204

Serviço de esgotamento sanitário: tarifa de esgoto

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Direito Administrativo
  • Serviço de esgotamento sanitário
  • Tarifa de esgoto
  • Prestação parcial
  • Coleta e transporte dos afluentes
  • Legitimidade da cobrança
  • Distinção em relação ao RESP n. 1.339.313/RJ

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TARIFA DE ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL. COLETA E TRANSPORTE DOS AFLUENTES. TEMA 565/STJ. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO RESP N. 1.339.313/RJ. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. As instâncias ordinárias, com base em laudo pericial, assentaram que a concessionária presta as etapas de coleta e transporte dos efluentes, embora ausente o tratamento final.

2. O Tema 565/STJ firmou a tese de que a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário é legítima mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, quando prestada uma ou algumas das atividades que compõem o serviço.

3. O REsp n. 1.339.313/RJ não afasta a aplicação do Tema 565/STJ na hipótese. A orientação nele firmada refere-se a situação fática diversa, em que o esgoto é lançado in natura nas galerias de águas pluviais, circunstância que não foi reconhecida no caso em exame pelas instâncias ordinárias. Ausente identidade fática entre a hipótese dos autos e aquela examinada no REsp n. 1.339.313/RJ, não há distinguishing que afaste a incidência do Tema 565/STJ.

4. A pretensão de reconhecer que os efluentes são lançados in natura nas galerias pluviais demandaria a alteração das premissas fáticas expressamente fixadas pelo Tribunal de origem, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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