STJAgRg no HC 1.049.246
Prisão preventiva: associação para o tráfico e organização criminosa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Associação para o tráfico e organização criminosa
- Excesso de prazo na formação da culpa
- Ausência de desídia estatal
- Manutenção da custódia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da agravante presa preventivamente e denunciada pelos crimes previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013.
2. A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, especialmente após o encerramento da instrução em 29/5/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há uma questão em discussão: saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, em ação penal complexa com pluralidade de réus e sucessivas diligências requeridas pelas defesas, a despeito do encerramento formal da instrução e da alegação de paralisação do feito imputável ao Estado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo o julgador aferi-lo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerados a complexidade do processo, a pluralidade de réus e as peculiaridades do caso concreto, conforme o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. A ação penal apresenta peculiar complexidade, com quatorze réus, defesas distintas e múltiplas diligências requeridas - inclusive após o encerramento da instrução criminal - por diferentes patronos, circunstâncias que justificam maior lapso temporal para a conclusão da instrução e das diligências complementares, afastando a tese de excesso de prazo.
6. O acórdão impugnado evidencia atuação diligente do Juízo processante, inexistindo paralisação imputável à inércia do Poder Judiciário, o que afasta o constrangimento ilegal por desídia estatal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com recomendação ao juízo singular de maior celeridade ao julgamento da ação penal.
Tese de julgamento:
1. A configuração de excesso de prazo na formação da culpa exige demonstração de mora irrazoável decorrente de desídia estatal, não bastando a mera soma aritmética dos prazos legais, especialmente em processos complexos com pluralidade de réus e sucessivas diligências regularmente praticadas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 203.587/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 888.960/PE, Rel. Min. (mesmo relator do presente feito), Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 22.10.2024.
Tese
1. A configuração de excesso de prazo na formação da culpa exige demonstração de mora irrazoável decorrente de desídia estatal, não bastando a mera soma aritmética dos prazos legais, especialmente em processos complexos com pluralidade de réus e sucessivas diligências regularmente praticadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.